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A Lei "Cidade Limpa"

por Raul*

Motivo de muitos comentários e discussões na cidade de São Paulo em 2007 foi a Lei 14233/06, bem como o Decreto 47.950/06, conhecida como “Lei Cidade Limpa”.

A Lei acabou por gerar grandes mudanças na forma de apresentações de diversos estabelecimentos dos mais variados estilos, bem como proibiu, de forma expressa, a publicidade dos outdoors.

No entanto, algumas condições e determinações desta Lei poderiam ter sido elaboradas de outra forma, visando evitar ou diminuir o prejuízo das pessoas que viviam de atividades relacionadas à publicidade de outdoors, e é com esse pensamento que faço uma análise crítica da Lei.

A abrangência da Lei é geral, ou seja, vale para todos os anúncios externos do Município de São Paulo, incluindo os de caráter publicitário, excetuadas algumas situações como anúncios de caráter cultural, educativo, eleitoral, entre outros.

No entanto a primeira crítica vai para um aspecto peculiar desta lei, que traçou os objetivos a que busca atingir. Ocorre que em tese as leis buscam sempre o Interesse Público, ou seja, a satisfação dos interesses da maioria, mesmo que para isso uma minoria tenha que ser prejudicada, sendo que nunca é necessário redigir esse objetivo porque ele já é subentendido.

Agora, o que seria o bem-estar, a segurança da população, dois dos outros objetivos citados na lei? Esses elementos são subjetivos, ou seja, cada um pode formar dentro de si um conceito ou idéia deles, o que não é bom em se tratando de uma lei, onde tudo deve ser minuciosamente tratado para evitar problemas futuros.

Os aspectos abordados servem para analisarmos especificamente o artigo 18 da Lei, o mais importante sem dúvida para os publicitários, principalmente aqueles que trabalham no setor de mídia.

Esse é o artigo que proíbe os anúncios publicitários em imóveis públicos ou privados, edificados ou não, dentro do Município de São Paulo, ou seja, impede a possibilidade de se usar dentre outros elementos de mídia externa, os outdoors como meio para divulgação dos trabalhos do cliente da Agência.

Pois bem, o que temos no caso é uma Lei que retira do mercado empresas que eram especializadas nessa atividade, acabando com o sustento de muitas pessoas que viviam deste trabalho sem fornecer nenhuma forma de transação para essas empresas ou empregados, simplesmente os abandona à própria sorte.

Vale também dizer que existiam edifícios que alugavam seu espaço para publicidade de outdoors, que acabaram por perder a renda que o espaço lhes proporcionava, necessitando aumentar o valor do condomínio.

Será que essas perdas seriam os “objetivos” da Lei? Será essa a principal intenção dela? Esse é o interesse público que se pretendia atingir?

A Lei fala em garantir aos direitos fundamentais da pessoa humana. Existe na Constituição Federal a garantia do acesso à livre iniciativa, ou seja, a possibilidade de qualquer pessoa desenvolver em todo o Brasil uma atividade que não seja ilegal.

Infelizmente, apenas no Município de São Paulo, a atividade de colocar publicidade em outdoors acabou por ser proibida. E com qual fundamento? O de verem cumpridas essas garantias fundamentais do cidadão.

E novamente pergunto: será que, tirando o sustento de quem dependia dos outdoors para viver sem dar nenhuma condição de recuperação, estaremos garantindo os direitos fundamentais da pessoa humana, além da melhoria da qualidade de vida como pretende a lei? Eu creio que não.

Além de tudo, entendo ainda que o impedimento de divulgações em espaços públicos seria também um atentado à liberdade de expressão, o que é difícil de aceitar sabendo-se do que já passamos em tempos passados.

A cidade de São Paulo possuiu por anos os outdoors, figuras que no meu entendimento já estavam incorporadas no patrimônio cultural da cidade, muitas pessoas ficavam surpresas quando vinham do interior ou de outras e viam a publicidade estampada.

Proteção ao patrimônio cultural que inclusive é um dos objetivos da Lei. Será que tirando os anúncios das ruas do Município não se estaria atentando contra uma das finalidades dela?

Apesar de, na minha opinião, ocorrer toda essa desobediência à Constituição Federal, lei máxima que dita as ordens no país, além de contradições dentro de seu próprio texto, a “Lei Cidade Limpa” está valendo e enquanto isso os publicitários que atuarem dentro da Cidade não poderão contar com os outdoors para atingirem o share esperado.



* Raul é advogado formado pela Universidade Paulista e pós-graduando pela PUC-SP. Atualmente está se atualizando em Direito Publicitário.




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